Decisão · STJ

STJ AREsp 2423405

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM VALOR INFERIOR AOS CÁLCULOS DO CONTADOR. PRINCIPIO DA CONGRUENCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/15; a pretensão deduzida demanda revolvimento fatico probatório inviável ante o óbice da Sumula 7/STJ; e que a interposição do recurso especial pela alínea "c" não observou a forma do art. 255, §1º do RISTJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO IRENIO VILA NOVA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 118-119): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Aduz que a análise do Recurso Especial prescinde de revolvimento fático probatório, motivo pelo qual entende não incidir a Súmula 7/STJ. Relata, ademais, que a questão controversa dos autos diz respeito à execução de valores de auxílio-acidente e que, após divergencias nos cálculos entre exequente e executado, o juízo de piso encaminhou os autos para o contador judicial, o qual apurou valores acima do que originariamente propostos pelo exequente. Argumenta que são os valore apurados pelo contador que devem ser afinal objeto da expedição do precatório e não os valores inicialmente apresentados pelo exequente, mas que o no Tribunal de origem, equivocadamente, determinou a prevalência do cálculo do exequente em alegado respeito ao princípio da congruência, mas em desconformidade com a jurisprudência desta e. Corte, firmada em sentido oposto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM VALOR INFERIOR AOS CÁLCULOS DO CONTADOR. PRINCIPIO DA CONGRUENCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/15; a pretensão deduzida demanda revolvimento fatico probatório inviável ante o óbice da Sumula 7/STJ; e que a interposição do recurso especial pela alínea "c" não observou a forma do art. 255, §1º do RISTJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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