STJ HC 1086094
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de análise pelas instâncias de origem. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da custódia cautelar. 2. No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior, diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acórdão das instâncias ordinárias impede a competência do Tribunal Superior para apreciar o writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da medida cautelar é apta a afastar a vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame originário do mérito quando inexistente acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado na origem em razão de conflito de competência, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a permitir a atuação desta Corte, sem incorrer em supressão de instância. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida à luz da jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de conhecimento de questões não debatidas na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio exame pela jurisdição competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 785.219/PR, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.755/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 837.724/SP, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BAIFENG WU contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva do Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamentos dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS. Informam os autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo da denominada "Operação Mirage", em razão da suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa teria, então, apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual não teve seu mérito analisado, pois o Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamentos dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS declinou da competência para processamento e julgamento dos autos em favor da Justiça Federal. Contudo, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre/SJ-RS não acolheu a competência e determinou a restituição dos autos ao juízo de origem. Diante de tal situação, alegaram os impetrantes que o paciente estaria em um cenário de absoluta indefinição jurisdicional, pois o pedido de liberdade apresentado não teria sido apreciado há mais de dois meses, o que configuraria excesso de prazo e deveria ensejar a revogação da segregação cautelar. Ademais, sustentaram que não haveria fundamento para o decreto de prisão preventiva, além da ausência de contemporaneidade da medida. Aduziram, por fim, que as medidas cautelares diversas seriam suficientes na hipótese. Requereram, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, que fosse confirmada a concessão da ordem (fls. 02-08) Em decisão de minha relatoria, o habeas corpus não foi conhecido, em razão da impossibilidade de atuação desta Corte em supressão de instância (fls. 786-788). Neste regimental (fls. 793-803), o agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, porque não teria observado que a causa de pedir do habeas corpus é justamente a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de conflito em torno da competência jurisdicional, circunstância que, segundo alega, seria capaz de mitigar a supressão de instância. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, o encaminhado dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de análise pelas instâncias de origem. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da custódia cautelar. 2. No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior, diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acórdão das instâncias ordinárias impede a competência do Tribunal Superior para apreciar o writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da medida cautelar é apta a afastar a vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame originário do mérito quando inexistente acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado na origem em razão de conflito de competência, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a permitir a atuação desta Corte, sem incorrer em supressão de instância. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida à luz da jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de conhecimento de questões não debatidas na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio exame pela jurisdição competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 785.219/PR, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.755/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 837.724/SP, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024