Decisão · STJ

STJ REsp 2061029

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em livro ilustrado de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em R$ 10.000.00 (dez mil reais), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 739): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em sua irresignação (e-STJ, fls. 747-761), a agravante requer a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final dos Recursos Especiais 2.011.252/SP e 2.011.265/SP. Alega que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, além do fato de esta matéria ter sido devidamente prequestionada na instância ordinária. No mais, a agravante reitera argumentos do recurso especial e sustenta que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que, para apreciação do recurso, não se exigiria a rediscussão da matéria fática, mas somente a correta valoração. Impugnação apresentada às fls. 765-777 (e-STJ), em que o agravado pede a aplicação da multa prevista 1.021, § 4º, do CPC/2015. É relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em livro ilustrado de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em R$ 10.000.00 (dez mil reais), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
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