STJ AREsp 2457803
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (ou CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA) e CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.035): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, as insurgentes alegam, em suma, que todos os requisitos necessários ao provimento do recurso foram preenchidos; que os arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, o art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 26, inciso II, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foram violados; que houve omissão quanto ao prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o ajuizamento da ação; que se mostra "evidente a decadência do direito autoral no que tange ao pleito de que os vícios fossem reparados, na medida em que a pretensão aos reparos da edificação foi judicialmente formulada mais de 6 meses depois de sua constatação, tanto em relação aos vícios ocultos quanto aos aparentes" (e-STJ, fl. 2.053); bem como que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.067-2.074) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno desprovido.