Decisão · STJ

STJ AREsp 2439280

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especific amente os fundamentos da decisão agravada". 3. Nas razões do agravo interno, a parte se opõe ao óbice da Súmula n. 7/STJ, fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, " .. a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 442/461 interposto por CECÍLIA FELIPE DE JESUS DOS SANTOS , em face de decisão monocrática proferida às fls. 436/438, pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões recursais do agravo interno às fls. 442/461, a parte agravante sustenta, em suma, a não aplicação da Súmula n. 182/STJ, vez que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal do Tribunal de origem às fls. 405/407, trazendo os seguintes argumentos: Embora o entendimento proferido têm-se que não restara aplicado o verdadeiro direito, vista que, ao contrário do entendimento supra,o Agravo em Recurso Especial fora interposto atacando o fundamento da negativa ao conhecimento do Recurso Especial interposto anteriormente, qual seja fora impugnada a alegada ausência de prequestionamento, foi impugnada a alegada incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como foi impugnada a alegada ausência de demonstração de similitude entre os paradigmas. .. O primeiro ponto a ser impugnado, foi a decisão de ausência de prequestionamento no caso sub judice, na medida em que não há que se falar em ausência de prequestionamento no caso em testilha, tendo em vista ter sido inclusive opostos Embargos Declaratórios em fls. 332/343 com fins de prequestionamento evidenciando-se a mesma matéria tratada no Recurso Especial, ou seja, demonstrado que a matéria foi tratada em primeira, e segunda instancia, não revelando dita alegação. .. Pois bem, na realidade dos autos, o que se busca não é uma reanálise/reexame de prova, mas tão somente sua valoração, uma vez que, do acórdão recorrido restara demonstrado equivocadamente uma falha no que tange ao exame dos fatos, onde, tal circunstância emergiu uma inescusável necessidade de revaloração dos fatos, o que inclusive é de apreciação do próprio tribunal. .. Por fim, e não menos importante, não merece razão e cabimento o despacho de ausência de similitude fática com o cotejo analítico, quando se têm que, no presente caso fora devidamente demonstrado que, nossos Tribunais têm decido de forma divergente em matéria idêntica ao dos autos. (fls. 451/456) Sem contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 471. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especific amente os fundamentos da decisão agravada". 3. Nas razões do agravo interno, a parte se opõe ao óbice da Súmula n. 7/STJ, fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, " .. a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 5. Agravo interno não provido.
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