Decisão · STJ

STJ HC 1082667

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-21publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Reiteração de writ e utilização como sucedâneo de revisão criminal. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação da pena e do regime, e a revogação da prisão. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação de ilegalidade flagrante. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade. 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 51-55) interposto por EVALDO BARROSO BRAZ DE MELO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 41-43). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro/SP, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 15-24). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 9-17). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante requer a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente adequação da pena e do regime, e a revogação da prisão do paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Reiteração de writ e utilização como sucedâneo de revisão criminal. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de impugnação e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, o impetrante requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com adequação da pena e do regime, e a revogação da prisão. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado já foi previamente analisado em HC n. 1.055.489/SP, não conhecido, tendo sido afastada a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. O acórdão coator transitou em julgado em meados de junho de 2024, segundo consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de impugnação contra o mesmo acórdão já analisado em writ anterior, sem constatação de ilegalidade flagrante, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, notadamente quando já houve análise anterior do mesmo acórdão, sem identificação de ilegalidade flagrante. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados, o que afasta o manejo do habeas corpus para a mesma finalidade. 8. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a superação dos óbices de conhecimento do writ e impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus para rediscutir teses já apreciadas em writ anterior, ausente ilegalidade flagrante. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025
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