Decisão · STJ

STJ REsp 2013390

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja o direito da recorrente de "se enquadrar no regime de contribuição do art. 22-A da Lei 8.212/1991, para recolher a contribuição destinada à Seguridade Social com base no faturamento, assim entendido como aquele decorrente da prática de atos não cooperados". 2. Diante do contexto recursal, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a pretensão de recolhimento da contribuição com base no faturamento não poderia ser deferida em razão de expressa vedação contida no § 4º do art. 22-A da Lei 8.212/1991, óbice este que decorreria de escolha legislativa. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. No caso dos autos, facilmente depreende-se que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC revela a insatisfação da parte que pretendia que o Tribunal reconhecesse a inconstitucionalidade da vedação contida no citado art. 22-A, § 4º, da Lei 8.212/1991, tese que não fora acolhida pelas instâncias de origem. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 353): TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO ART. 22A, DA LEI 8.212/91. VEDAÇÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO 4º. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR SUPLANTAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido objetivando o seu enquadramento no regime de contribuição do art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a autorização para queque recolha a contribuição destinada à Seguridade Social com base no faturamento, bem como o reconhecimento de que os valores decorrentes de atos cooperados são excluídos da base de cálculo. 2. O controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da administração pública deve ser efetuado de forma cautelosa, na medida em que, em regra, não lhe cabe adentrar nas escolhas políticas governamentais, sobretudo, quando não possua a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas. É dizer, somente é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal o que, no caso concreto, não se verifica. 3. Nos termos da Lei 8.212/91, a pessoa jurídica que desenvolve atividade de produção rural e de industrialização desta, seja própria, como também adquirida de terceiros (agroindústria), suporta uma tributação diferenciada quanto às contribuições previdenciárias, de modo que, em substituição à folha de salário prevista no art. 22, I e II, a contribuição devida é de 2,5% (inciso I, do art. 22ª) 0,1% RAT/SAT (inciso I, do art. 22A) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Ocorre que, como exceção expressamente prevista na lei (§ 4º, do art. 22A), essa substituição não se aplica às sociedades cooperativas. 4. Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, "a atividade de agroindústria exercida por meio da estrutura montada pela demandante na diversificada Indústria de Alimentos relatada, e em suas usinas, são atividades que fazem parte de sua atribuição e atendem à finalidade da cooperativa, voltada para atender à demanda dos seus cooperados, sendo certo que tal atividade não muda o regime jurídico enquanto sociedade, e que é o regime jurídico de cooperativa". 5. Ainda que se perfilhe a possibilidade de interpretação criativa, in casu, não há como passar dos limites estabelecidos pelo legislador e criar/inovar relação jurídica, se desvinculando de qualquer orientação normativa. 6. A partir do momento que a pessoa jurídica estiver afastada, por força de lei, da contribuição previdenciária nos termos do art. 22-A, da Lei 8.212/91, descabe ao intérprete aplicar a legislação de uma maneira que resulte em "dispensa" do pagamento de tributo devido. 7. Apelação improvida. 8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 390-392). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a alegação de que o acórdão violou o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja o direito da recorrente de "se enquadrar no regime de contribuição do art. 22-A da Lei 8.212/1991, para recolher a contribuição destinada à Seguridade Social com base no faturamento, assim entendido como aquele decorrente da prática de atos não cooperados". 2. Diante do contexto recursal, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a pretensão de recolhimento da contribuição com base no faturamento não poderia ser deferida em razão de expressa vedação contida no § 4º do art. 22-A da Lei 8.212/1991, óbice este que decorreria de escolha legislativa. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. No caso dos autos, facilmente depreende-se que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC revela a insatisfação da parte que pretendia que o Tribunal reconhecesse a inconstitucionalidade da vedação contida no citado art. 22-A, § 4º, da Lei 8.212/1991, tese que não fora acolhida pelas instâncias de origem. 5. Agravo interno improvido.
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