Decisão · STJ

STJ RHC 234443

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. WRIT ORIGINÁRIO manejado como substitutivo de revisão criminal. Desclassificação de tráfico para uso de drogas. Alegada contradição lógica da sentença. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações textuais. RELATÓRIO Cuida -se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO, contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da supressão de instância (fls. 78/81). No presente recurso a defesa afirma a possibilidade de processamento do recurso em habeas corpus, por considerar que em hipóteses de flagrante ilegalidade, é possível mitigar a supressão de instância e conceder a ordem de ofício. Assevera que a análise da matéria - contradição lógica na sentença condenatória - configura questão de ordem pública, passível de correção de ofício, sem revolvimento fático-probatório. Reitera os argumentos iniciais de que o reconhecimento na sentença da ausência de venda ou pagamento das drogas e, não obstante, a condenação do agravante por tráfico, impõe a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de concessão da ordem de ofício para determinar ao Tribunal de origem que analise a contradição da sentença, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, considerando que houve o esgotamento das vias recursais no Tribunal a quo, com a rejeição de embargos e a denegação do habeas corpus. Requer, portanto, o provimento do agravo, a fim que o recurso em habeas corpus seja conhecido e provido, a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. WRIT ORIGINÁRIO manejado como substitutivo de revisão criminal. Desclassificação de tráfico para uso de drogas. Alegada contradição lógica da sentença. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações textuais.
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