Decisão · STJ

STJ REsp 2088556

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 394-401, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento ante a ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC e a incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega que é clara a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não foi sanada a omissão referente à tese de que não caberia indenização por danos morais, pois não houve efetiva anotação do nome da ora agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não sendo suficiente a mera cobrança administrativa para caracterização de dano íntimo. Quanto ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "não há exigência legal de que ao fazer o cotejo analítico, a parte .. indique qual seria o "dispositivo infraconstitucional que estaria sendo afrontado" pela interpretação divergente dada aos mesmos fatos nos acórdãos sob análise" (fl. 409). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido.
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