Decisão · STJ

STJ AREsp 2420209

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adilson de Souza Bezerra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto, com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 476/478). Em seu especial apelo, a parte agravante apontou violação ao art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º da Lei n. 1.060/50, sustentando que deve ser garantido o efeito retroativo à gratuidade de justiça concedida pela Corte de origem. Foram ofertadas contrarrazões pela Municipalidade (fls. 375/383). Nas razões deste agravo interno, a parte reprisa seus argumentos no sentido de que, no caso concreto, deve lhe ser garantida a benesse da gratuidade de justiça desde o início da lide processual. A parte agravada apresentou impugnação, ressaltando que as custas processuais a que o postulante foi condenado decorrem de trânsito em julgado, não podendo ser alcançadas por eventual efeito retroativo. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.
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