Decisão · STJ

STJ RHC 192176

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, POR ESTA CORTE, COMO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTE FEITO TRATA-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que os temas foram devidamente analisados pela Sexta Turma desta Corte, nos autos do HC n. 823.337/SP, ocasião na qual se decidiu que a matéria referente à ausência de correlação entre acusação e sentença não foi apreciada pelo Tribunal a quo, situação que configura supressão de instância. Desse modo, o presente feito se trata de mera reiteração de pedido anteriormente examinado por este Tribunal. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 1.773-1.774, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Sustenta a defesa que "os agravantes buscam discutir a flagrante ilegalidade decorrente de se admitir o cerceamento da liberdade dos pacientes com lastro em uma condenação por fatos não englobados na inicial acusatória" (fl. 1.780). Assevera que, "como se observa desde a impetração do Habeas Corpus nº 823.337/SP perante esta C. Corte Superior, os agravantes buscam discutir a flagrante ilegalidade decorrente de se admitir o cerceamento da liberdade dos pacientes com lastro em uma condenação por fatos não englobados na inicial acusatória" (fl. 1.780). Defende que, no HC n. 823.337/SP, a Ministra "Relatora Laurita Vaz indeferiu liminarmente o writ por entender que a matéria não teria sido expressamente debatida perante a Corte Bandeirante" (fl. 1.781). Relata que, à ocasião, consignou-se que "a matéria só poderia ser novamente analisada em sede de Revisão Criminal: "Eventual inconformismo quanto ao deslinde da ação penal que lhes foram desfavoráveis somente poderá ser objeto de discussão em revisão criminal a ser interposta pela defesa técnica que tem essa específica finalidade, em querendo, sendo vedada a utilização do remédio constitucional, como mero substitutivo de recurso ou mesmo antecipatório do que a parte pretenda, estando de acordo com o pensamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal"" (fl. 1.781). Afirma que, embora a matéria já tivesse sido analisada pelo TJSP, quando do recurso de apelação e posteriores embargos de declaração, foi impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de origem que foi indeferido pois, "no entender dos Exmos. Desembargadores, a matéria já havia sido enfrentada quando do julgamento do recurso de apelação e o writ, portanto, não serviria à discussão de tal ilegalidade" (fl. 1.781). Entende que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "reiteradamente recusou-se a promover a motivada entrega jurisdicional de forma consciente e voluntária - alegando, inclusive, ter analisado o tema para a reforma da sentença e alteração de pena e seu regime de cumprimento" (fl. 1.782). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, POR ESTA CORTE, COMO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTE FEITO TRATA-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que os temas foram devidamente analisados pela Sexta Turma desta Corte, nos autos do HC n. 823.337/SP, ocasião na qual se decidiu que a matéria referente à ausência de correlação entre acusação e sentença não foi apreciada pelo Tribunal a quo, situação que configura supressão de instância. Desse modo, o presente feito se trata de mera reiteração de pedido anteriormente examinado por este Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.
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