STJ AREsp 2430813
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO CAIXETA DO AMARAL,contra decisão monocrática de fls. 256-257, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 153-154, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. DATA PARA OCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃOCONVENCIONADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DEINCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃODEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos casosem que as partes não convencionaram expressamente o prazo paracumprimento da obrigação, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo397 do CC, segundo o qual,"Não havendo termo, a mora se constitui medianteinterpelação judicial ou extrajudicial".2. Não havendo prova nos autos de que o credor notificou o devedor para que cumprisse a obrigação, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a datada citação.3. Os juros remuneratórios noscontratos de mútuo feneratício celebrados entreparticulares não podem exceder o percentual de 1% (um por cento) ao mês,conforme interpretação conjunta do artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933 c/c os artigos 406 e 591 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN.4. No caso concreto, não há sucumbência mínima, pois a redução pela metadedo percentual dos juros remuneratórios e a postergação em mais de 6 (seis) anosdo termo inicial de incidência dos juros de mora repercutiram significativamenteno valor da dívida cobrada. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a prática de condutas tipificadasem lei, com a manifesta intenção de interferir ou alterar a verdade dos fatos. Osimples fato de interpor recurso e não obter o êxito esperado não justifica acondenação por litigância de má-fé.6. Apelação conhecida e não provida. Pedido de aplicação de multa porlitigância de má-fé indeferido. Unânime. Nas razões de recurso especial (fls. 276-286, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos artigos 591 c/c 406 do CC/02 e 161, §1º do CTN. Sustentando, em síntese, ser cabível a incidência de juros de mora de 2% ao mês e que o termo inicial dos juros deve ser 30 dias após o vencimento da dívida. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 231-235 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 256-257, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de indicação dos dispositivos legais violados o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 262-267, e-STJ), o agravante sustenta que indicou os artigos violados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.