Decisão · STJ

STJ AREsp 2468878

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A parte postulante, em suas razões, sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, sob a alegação de que "ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 527-532 e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32" (fl. 711). Aduz que "o Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incide o óbice da súmula 284/STF, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo. Ademais, constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal" (fl. 713). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →