STJ TP 4320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO SILVA FERREIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, com nítida violação do princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. Comprometida a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso, em razão da ausência da confusa petição recursal com apresentação de razões desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, o que culmina na caracterização de deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois (e-STJ, fl. 334): Partindo das razões recursais de fl. 290, e-STJ, omitidas pelo Acórdão embargado, pelas quais o recorrente sustenta que "merece reforma a conclusão da decisão agravada na qual se julgou que "Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, na medida em que as razões apresentadas trazem, apenas, argumentações genéricas quanto à necessidade de restabelecer o pagamento mensal da remuneração do autor. Contudo, não traçam uma relação lógica com o pleito deduzido no mandado de segurança originário e que seria objeto de recurso" e que "Fala-se, ainda, a respeito de eventual decisão ilegal que não teria conhecido de recurso administrativo por intempestividade. Porém, mais uma vez, nada de relevante veio a demonstrar relação de causa e efeito entre o que foi decidido e o que se busca nesta tutela provisória", pois, como exposto nas razões jurídicas (fl. 13 e-STJ) não apreciadas, "considerando o que consta da decisão de fl. 206, "a promoção de arquivamento destes autos já havia sido publicada no DOE (publicação fei ta no dia 07/05)" documento de fl. 178, e-STJ, que omitiu o nome do recorrente e violou o art. 272, § 2º, do CPC 1 , sendo que "No dia 17/05/2022 o senhor Marco Aurélio Ferreira foi cientificado a respeito da promoção de arquivamento destes autos" após o prazo recursal de 05 dias documento de fl. 183, e-STJ, que não enviou a decisão de arquivamento e lesionou o termo inicial prazo recursal do art. 117 da LCP nº 734/1993 2 , de acordo com despacho do MPSP de fl. 168, e-STJ, situação que impediu a constituição do devido processo legal e o exercício do direito de recurso administrativo", posto isto, o embargante requer a apreciação destes argumentos deduzidos no processo à concessão da antecipação da tutela recursal por dano ao art. 272, § 2º, do CPC em razão do nome do recorrente não constar do documento de fl. 178, e-STJ, consequentemente, a decisão coatora e o Acórdão originário violaram o art. 117 da LCP nº 734/1993 em relação ao termo inicial do prazo recursal administrativo, já revelados no recurso ordinário. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.