STJ HC 1080323
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio. 2. Antecedentes processuais. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena posteriormente reduzida em apelação pelo Tribunal de Justiça, mantida a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com agravo interno desprovido, constituindo esse o título judicial impugnado no habeas corpus. 3. Pedido. Na impetração originária, e reiterado no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ilicitude da instrução processual, ausência de elementos objetivos de traficância e impossibilidade de a fuga servir como único fundamento da condenação por tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para desclassificar condenação por tráfico de drogas para uso, quando a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e as teses de mérito não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, de modo que, presente meio recursal adequado, o writ somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Ressalta-se que a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, porque a causa de pedir e os pedidos formulados não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo a defesa buscado mera rediscussão da materialidade e da autoria, em verdadeira tentativa de utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, com reexame amplo de provas. 7. Assinala-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir habeas corpus quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, inclusive quando a revisão criminal não é conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta à competência das instâncias ordinárias para o exame inicial da matéria. 8. Conclui-se, assim, que ausente ilegalidade manifesta e impedido o exame direto das teses de mérito em razão da supressão de instância, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo excepcionalmente diante de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir fatos e provas ou como segundo recurso de apelação, restringindo-se às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite habeas corpus para exame de teses que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, ainda que a revisão criminal não tenha sido conhecida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins de fundamentação da presente ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 130-139) interposto por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.124-126). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra, na ação penal n. 1500460-51.2024.8.26.0557, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, da caput da Lei 11.343/2006 (fls. 22-35). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para afastar os maus antecedentes, reduzindo a pena do paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (fl. 65). Posteriormente, foi proposta a revisão criminal n. 286983 13.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi indeferida liminarmente pelo relator (fl. 15). Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso (fls. 14-21), constituindo esse o título judicial ora impugnado. Na impetração originária, pretendia-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-13). O habeas corpus não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada (fls. 124-126). No regimental (fls. 130-139), requer-se a reforma da decisão impugnada, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem nos termos formulados na petição inicial, com a desclassificação da conduta do agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio. 2. Antecedentes processuais. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena posteriormente reduzida em apelação pelo Tribunal de Justiça, mantida a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com agravo interno desprovido, constituindo esse o título judicial impugnado no habeas corpus. 3. Pedido. Na impetração originária, e reiterado no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ilicitude da instrução processual, ausência de elementos objetivos de traficância e impossibilidade de a fuga servir como único fundamento da condenação por tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para desclassificar condenação por tráfico de drogas para uso, quando a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e as teses de mérito não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, de modo que, presente meio recursal adequado, o writ somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Ressalta-se que a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, porque a causa de pedir e os pedidos formulados não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo a defesa buscado mera rediscussão da materialidade e da autoria, em verdadeira tentativa de utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, com reexame amplo de provas. 7. Assinala-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir habeas corpus quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, inclusive quando a revisão criminal não é conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta à competência das instâncias ordinárias para o exame inicial da matéria. 8. Conclui-se, assim, que ausente ilegalidade manifesta e impedido o exame direto das teses de mérito em razão da supressão de instância, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo excepcionalmente diante de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir fatos e provas ou como segundo recurso de apelação, restringindo-se às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite habeas corpus para exame de teses que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, ainda que a revisão criminal não tenha sido conhecida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins de fundamentação da presente ementa.