Decisão · STJ

STJ HC 801385

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente. 2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria, necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IRLEY SANTOS DOS REIS contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses do writ, objetivando seja reconhecida a atipicidade da conduta do paciente em relação ao delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86 ante a aplicação do princípio da consunção, sob fundamento de que o paciente não poderia, ao mesmo tempo, ser condenado nas penas dos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/86. Alega que para o acolhimento da tese defensiva não será necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, mas sim mera revaloração da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta do agravante em relação ao crime tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/86. Nesse sentido, sustenta que, ainda que presente a aplicação do financiamento (obtido de forma fraudulenta) em finalidades diversas (seja mediante o uso de fraude ou não para viabilizar a aplicação), essa aplicação perfaz, na ótica da jurisprudência e do entendimento deste STJ, post factum impunível, ante a incidência do princípio da consunção. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para declarar a atipicidade da conduta do agravante em face do art. 20 da Lei n. 7.492/86, e por consequência, declarar a nulidade parcial dos acórdãos proferidos nas Apelações Criminais n. 0009797-45.2014.4.01.4300 e n. 0010667-90.2014.4.01.4300, decotando da condenação do paciente as respectivas penas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente. 2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria, necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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