Decisão · STJ

STJ AREsp 2271783

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL E VGBL). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. No caso dos autos, a pretensão recursal foi rechaçada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à consideração de que a contratação na modalidade VGBL configura uma aplicação financeira comum que não pode ser equiparada a caderneta de poupança, mas também sob o fundamento de que está ausente a comprovação de que tais valores servem para o sustento dos agravantes e de seus dependentes. Nesse contexto, para ultrapassar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TLOG TRANSPORTE DE CARGAS, LOGISTICA E CABOTAGEM LTDA. e outros (TLOG e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL E VGBL). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 2.741). Nas razões do presente inconformismo, TLOG e outros defenderam que (1) não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática; (2) o fato de o Tribunal a quo ter sido omisso com relação a ofensa aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, não enseja, de plano, a aplicação da Súmula 211 do STJ, posto que a Agravante buscou, por meios dos embargos de declaração, que o Tribunal se pronunciasse sobre a questão, contudo não obteve qualquer sucesso; e (3) é plenamente possível determinar, com base nos 9º, 10, 805, 829, § 2º, 835, 883 da Lei Federal 13.105/2015 e art. 794 do Código Civil, que torne totalmente sem efeito a determinação de penhora dos ativos vinculados às contas de previdência privada atribuídas ao Executado/Agravante MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ; bem como seja determinado que a penhora recaia sobre os bens imóveis nomeados pelos ora Agravantes, de matrículas de nº 14013 e 14015, para fins de garantia do Juízo da Execução (e-STJ, fls. 2.754/2.774). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.781/2.782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL E VGBL). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. No caso dos autos, a pretensão recursal foi rechaçada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à consideração de que a contratação na modalidade VGBL configura uma aplicação financeira comum que não pode ser equiparada a caderneta de poupança, mas também sob o fundamento de que está ausente a comprovação de que tais valores servem para o sustento dos agravantes e de seus dependentes. Nesse contexto, para ultrapassar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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