STJ REsp 1661156
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 305 do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 625/626): POLICIAL MILITAR - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, "A", DO CPM - CRIME MILITAR PERFEITAMENTE CARACTERIZADO - REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DO CPM - DELITO FORMAL QUE SE CONSUMOU COM A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE -INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE INTENSIDADE DO DOLO E DE MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR O MILITAR EM SERVIÇO QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME APLICÁVEL AO DELITO DE CONCUSSÃO -JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO ART. 70, II, "l", DO CPM - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA QUE EXIGE SUA DEVIDA CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA SEU PATAMAR MÍNIMO - NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO MERITÓRIO COMPORTAMENTO ANTERIOR - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONTEXTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL -IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA MEDIANTE A APLICAÇÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃODAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR - ENTENDIMENTO DO STF HÁ MUITO CONSOLIDADO - MUDANÇA DE POSI CIONAMENTO EM RECENTE JULGAMENTO QUE AINDA PENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar que exige vantagem indevida, em razão da função, para deixar de autuar civil por infração ambiental. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 102 do CPM em relação aos policiais militares, cuja perda do cargo em virtude de condenação criminal depende da decisão do Tribunal competente, à luz do § 4º do art. 125 da Carta Magna. Foi então interposto o recurso especial, no qual, além do dissídio jurisprudencial, alegou-se a violação aos arts. 9º, inciso II, alínea c; 70, inciso II, alínea l, 72, inciso II; e 72, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Militar. Afirmou, em primeiro lugar, que a Justiça Militar não seria competente para o julgamento do presente feito, pois os recorrentes não teriam praticado crime militar, pois "estavam atuando como fiscais do meio ambiente, atribuição legal que se insere nas funções do IBAMA, entidade estatal civil que não absorve qualquer atribuição inerente àquelas reservadas para as Forças militares federais ou estaduais" (e-STJ fl. 680). Aduziu ter sido indevido o agravamento da pena, uma vez que a circunstância "estar em serviço" é elementar do crime, não podendo constituir a referida agravante. Por fim, alegou que a reprimenda deve ser diminuída em razão das atenuantes da confissão espontânea e do comportamento meritório dos recorrentes. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 773/781, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento. Contra a decisão constante à e-STJ fls. 783/786 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "o artigo 9º, inciso III, do CPM, para reconhecer a natureza militar do crime impróprio militar exigia que o agente atuasse em razão da função em comissão de natureza militar, ou seja, não bastaria que o agente fosse militar, mas que atuasse de forma dolosa em serviço de natureza militar, no caso, os agravantes atuavam em função fiscalizatória tipicamente civil, donde se infere que qualquer do povo poderia cometer o ilícito prescindindo da condição de militar" (e-STJ fls. 794/795). Reiterou que a aplicação do art. 70, II, l, do Código Penal Militar configura bis in idem. Por fim, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea mediante o afastamento da regra contida no art. 72 do Código Penal Militar. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.