Decisão · STJ

STJ HC 1078958

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-08publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Art. 226 do CPP. Prova corroborada em juízo. Roubo tentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de roubo tentado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em tal reconhecimento, sem outros elementos probatórios autônomos que vinculem o agravante ao delito. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a autoria delitiva foi firmada com base no reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, e nos depoimentos dos policiais militares, o que impediria a desconstituição da condenação na via estreita eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da condenação quando existirem outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob contraditório, aptos a corroborar a autoria; e (ii) saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a autoria ficou comprovada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, reiterado em sede policial e em audiência de instrução, bem como pelos depoimentos convergentes dos policiais militares. 6. Em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos colhidos, circunstância presente no caso concreto. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra a decisão que dele não conheceu. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN GOULART SILVA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de de roubo tentado. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que o reconhecimento pessoal realizado foi feito em contrariedade ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda que "a decisão condenatória não está fundada em outros elementos probatórios, mas em um único elemento informativo que associa o agravante aos fatos apurados nos autos, qual o reconhecimento pessoal, sendo as demais provas incapazes de conduzir a condenação de forma autônoma" (fl. 498-499). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Art. 226 do CPP. Prova corroborada em juízo. Roubo tentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de roubo tentado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em tal reconhecimento, sem outros elementos probatórios autônomos que vinculem o agravante ao delito. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a autoria delitiva foi firmada com base no reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, e nos depoimentos dos policiais militares, o que impediria a desconstituição da condenação na via estreita eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da condenação quando existirem outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob contraditório, aptos a corroborar a autoria; e (ii) saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a autoria ficou comprovada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, reiterado em sede policial e em audiência de instrução, bem como pelos depoimentos convergentes dos policiais militares. 6. Em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos colhidos, circunstância presente no caso concreto. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra a decisão que dele não conheceu. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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