Decisão · STJ

STJ AREsp 1566198

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 3.283/3.288, na qual conheci em parte do seu recurso especial para a ele negar provimento ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a inovação recursal, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de preclusão quando se tratar de nulidade insanável. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos de negativa de prestação jurisdicional, bem como alega a inexistência de inovação recursal, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a ocorrência de preclusão. Aduz ser "tardia e intempestiva a alegação da Fazenda Estadual sobre os vícios de intimação anos depois da publicação da sentença, quando teve a chance de suscitar tal ponto anteriormente e não o fez" (fl. 3.301), com a finalidade de reformar o acórdão proferido na Corte de origem para que seja considerada indevida a apresentação de nova garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 3.313. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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