Decisão · STJ

STJ RMS 60971

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-05-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DAS PROVAS E DIVULGAÇÃO DAS NOVAS APENAS EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso, para conceder parcialmente a segurança, para anular os atos administrativos de correção e divulgação das notas das provas de sentença penal apenas dos impetrantes, para posterior elaboração e divulgação dos critérios de correção por parte da Banca Examinadora, além de reabertura de prazo recursal. 2. Não há razão para se alterar a extensão do provimento, tendo em vista que não se mostra razoável a anulação das provas práticas de sentença penal, com a posterior aplicação de novas avaliações, conforme requerido pelos impetrantes, na medida em que a nulidade existente não diz respeito às provas em si, mas sim aos atos de correção e atribuição das notas à prova de sentença, em virtude da falta de uma definição objetiva e pública dos respectivos critérios adotados pela banca examinadora. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Rodrigues Guimarães e outros contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, assim ementado (fls. 326): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, os agravantes aduzem que, "apesar da concessão parcial da segurança, entende-se, muito respeitosamente, que o resultado prático mais adequado é o da elaboração de nova prova, com emissão de critérios de correção previamente à publicação do resultado, tal qual assentado no RMS 58.373, de acordo com o voto do eminente Ministro Herman Benjamin" (fls. 410). Defendem que o provimento, da forma como dado, afronta o princípio da impessoalidade e isonomia. Pleiteiam, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao impetrante Gerhard de Souza Penha, frente a perda superveniente de seu objeto. A União apresentou impugnação às fls. 420/423. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DAS PROVAS E DIVULGAÇÃO DAS NOVAS APENAS EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso, para conceder parcialmente a segurança, para anular os atos administrativos de correção e divulgação das notas das provas de sentença penal apenas dos impetrantes, para posterior elaboração e divulgação dos critérios de correção por parte da Banca Examinadora, além de reabertura de prazo recursal. 2. Não há razão para se alterar a extensão do provimento, tendo em vista que não se mostra razoável a anulação das provas práticas de sentença penal, com a posterior aplicação de novas avaliações, conforme requerido pelos impetrantes, na medida em que a nulidade existente não diz respeito às provas em si, mas sim aos atos de correção e atribuição das notas à prova de sentença, em virtude da falta de uma definição objetiva e pública dos respectivos critérios adotados pela banca examinadora. 3. Agravo interno não provido.
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