Decisão · STJ

STJ AREsp 2361707

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local ou causa de suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante argumenta com a tempestividade do especial, afirmando que (e-STJ fl. 431): Por ocasião da interposição o Brasil assim como o mundo estava no auge da pandemia de Covid 19, com uma nova variante, e o inicio do processo de vacinação, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu a suspensão dos prazos forenses em processos físicos (forma na qual o processo tramita no tribunal de origem), no período compreendido entre os dias 08/03/2021 a 16/05/2021, com a volta dos prazos 17/05/2021, data da interposição do recurso, portanto tempestivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local ou causa de suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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