Decisão · STJ

STJ HC 1077427

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. Coisa julgada e segurança jurídica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao tráfico privilegiado. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade, conforme a orientação consolidada no STF e no STJ. 7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 9. O pleito revisional não se amolda ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por não evidenciar afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos. 10. Embora o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ tenha firmado a vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, o acórdão condenatório é anterior ao novo entendimento, o que impede sua aplicação retroativa em sede revisional. 11. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de revisão criminal fundada exclusivamente em orientação jurisprudencial superveniente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade. 2. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. A vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado não retroage para condenações já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, HC n. 885.433/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLISSON DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado. Nas razões, a defesa reafirma que o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) decorreu exclusivamente da existência de ação penal em curso, fundamento posteriormente vedado pelo Tema Repetitivo 1.139/STJ "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." e sustenta a possibilidade de revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, citando o precedente da Terceira Seção na RvCr 5.627/DF ("Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno " e "A interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno e atual "), além de afirmar o cabimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, por se tratar de matéria estritamente jurídica e documental (e-STJ, fls. 1489-1494). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática, ou a submissão do feito ao colegiado a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. Coisa julgada e segurança jurídica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao tráfico privilegiado. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade, conforme a orientação consolidada no STF e no STJ. 7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 9. O pleito revisional não se amolda ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por não evidenciar afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos. 10. Embora o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ tenha firmado a vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, o acórdão condenatório é anterior ao novo entendimento, o que impede sua aplicação retroativa em sede revisional. 11. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de revisão criminal fundada exclusivamente em orientação jurisprudencial superveniente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade. 2. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. A vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado não retroage para condenações já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, HC n. 885.433/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023
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