Decisão · STJ

STJ HC 1076658

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por incidência de preclusão sui generis da matéria, diante da impugnação de acórdão proferido em apelação criminal há quase 4 anos. 2. No agravo regimental, a Defesa alega que a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo e a preclusão temporal sui generis não podem prevalecer sobre alegadas nulidades absolutas e sobre suposta violação ao status libertatis, pleiteando o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da impetração originária. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, superando a orientação jurisprudencial restritiva, em razão da alegação de nulidades absolutas e de violação ao status libertatis; e (ii) saber se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado em apelação e a impetração do habeas corpus impede o exame das nulidades suscitadas, em razão da denominada preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a nulidades qualificadas como absolutas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado possui natureza substitutiva de recurso próprio, circunstância que, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu conhecimento, salvo demonstração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. 5. Verifica-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 25/3/2022, e a impetração do habeas corpus, em 27/2/2026, transcorreu lapso de quase 4 anos, configurando preclusão temporal sui generis quanto à alegação de nulidades ou falhas do acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da lealdade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que mesmo as nulidades tidas como absolutas, ou outras falhas eventualmente existentes no acórdão, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que a impugnação tardia por meio de habeas corpus não configura, por si só, flagrante ilegalidade. 7. Em hipóteses de manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado, a Corte reconhece a inviabilidade de reabrir a discussão, assentando que o remédio constitucional não se presta a substituir via própria, nem a contornar a preclusão decorrente de inércia da defesa. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é inadequado para o reexame aprofundado de provas e para a investigação das particularidades subjetivas que embasaram o convencimento do Juízo sentenciante, especialmente quando o pedido tem nítido caráter revisional. 9. Diante do longo decurso de tempo sem impugnação adequada e da ausência de ilegalidade manifesta comprovada de plano, não se justifica o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato judicial impugnado sujeita as alegações defensivas, inclusive de nulidades absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual. 2. A vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser afastada em situações de flagrante ilegalidade evidente de plano, não caracterizada quando a impugnação é manifestamente intempestiva e demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 3. O procedimento do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta à revisão ampla da condenação, nem à reapreciação das particularidades subjetivas que formaram o convencimento do Juízo, quando ausente prova pré-constituída de constrangimento ilegal atual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLITON DOUGLAS MODEL LEVI contra a decisão de fls. 113/119, que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 4 anos. No presente recurso, a defesa sustenta que o "argumento de impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substituto de recurso próprio e de preclusão temporal sui generis não podem prevalecer sobre a violação do status libertatis em decorrência de nulidades absolutas" (fl. 130). Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 147/149. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por incidência de preclusão sui generis da matéria, diante da impugnação de acórdão proferido em apelação criminal há quase 4 anos. 2. No agravo regimental, a Defesa alega que a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo e a preclusão temporal sui generis não podem prevalecer sobre alegadas nulidades absolutas e sobre suposta violação ao status libertatis, pleiteando o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da impetração originária. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, superando a orientação jurisprudencial restritiva, em razão da alegação de nulidades absolutas e de violação ao status libertatis; e (ii) saber se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado em apelação e a impetração do habeas corpus impede o exame das nulidades suscitadas, em razão da denominada preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a nulidades qualificadas como absolutas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado possui natureza substitutiva de recurso próprio, circunstância que, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu conhecimento, salvo demonstração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. 5. Verifica-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 25/3/2022, e a impetração do habeas corpus, em 27/2/2026, transcorreu lapso de quase 4 anos, configurando preclusão temporal sui generis quanto à alegação de nulidades ou falhas do acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da lealdade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que mesmo as nulidades tidas como absolutas, ou outras falhas eventualmente existentes no acórdão, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que a impugnação tardia por meio de habeas corpus não configura, por si só, flagrante ilegalidade. 7. Em hipóteses de manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado, a Corte reconhece a inviabilidade de reabrir a discussão, assentando que o remédio constitucional não se presta a substituir via própria, nem a contornar a preclusão decorrente de inércia da defesa. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é inadequado para o reexame aprofundado de provas e para a investigação das particularidades subjetivas que embasaram o convencimento do Juízo sentenciante, especialmente quando o pedido tem nítido caráter revisional. 9. Diante do longo decurso de tempo sem impugnação adequada e da ausência de ilegalidade manifesta comprovada de plano, não se justifica o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato judicial impugnado sujeita as alegações defensivas, inclusive de nulidades absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual. 2. A vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser afastada em situações de flagrante ilegalidade evidente de plano, não caracterizada quando a impugnação é manifestamente intempestiva e demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 3. O procedimento do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta à revisão ampla da condenação, nem à reapreciação das particularidades subjetivas que formaram o convencimento do Juízo, quando ausente prova pré-constituída de constrangimento ilegal atual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
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