STJ HC 873853
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao regime de cumprimento de pena se trata de inovação recursal, uma vez que apenas foi apresentada nas razões deste agravo. Além da preclusão consumativa para a análise do tema, identifica-se a supressão de instância, porquanto a matéria não foi previamente debatida pela Corte de origem. 2. A existência de outras demandas criminais em curso, por tráfico de drogas, associação para o comércio de entorpecentes e porte de arma de fogo, e de uma execução penal, decorrente de sentença proferida em outro Estado da Federação, são, segundo a orientação deste Tribunal Superior, circunstâncias bastantes para justificar a mantença da segregação cautelar do réu e impedir, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas em seu favor (arts. 282 e 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JANDRESON DA SILVA agrava contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Neste regimental, questiona a defesa a aplicação do regime semiaberto pelo Magistrado de primeiro grau, ao argumento de que o paciente não praticou delito durante o cumprimento de pena. Afirma que o acusado foi posto em liberdade em 21/3/2023, mas a sentença se refere a processos de 2021 e 2022 para afirmar que o réu está envolvido com a criminalidade. Requer a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja fixado ao agravante o regime aberto de satisfação da reprimenda. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao regime de cumprimento de pena se trata de inovação recursal, uma vez que apenas foi apresentada nas razões deste agravo. Além da preclusão consumativa para a análise do tema, identifica-se a supressão de instância, porquanto a matéria não foi previamente debatida pela Corte de origem. 2. A existência de outras demandas criminais em curso, por tráfico de drogas, associação para o comércio de entorpecentes e porte de arma de fogo, e de uma execução penal, decorrente de sentença proferida em outro Estado da Federação, são, segundo a orientação deste Tribunal Superior, circunstâncias bastantes para justificar a mantença da segregação cautelar do réu e impedir, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas em seu favor (arts. 282 e 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental não provido.