STJ AREsp 2241794
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem consignou que, no período de 3/5/2004 a 21/11/2016, a parte recorrente esteve exposta ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI HEMING contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 941/948). A parte agravante reitera a violação dos arts. 10, 369, 370, 485, IV, 489, 503, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, argumentando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à produção de prova pericial, apta a comprovar o labor em condições especiais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem consignou que, no período de 3/5/2004 a 21/11/2016, a parte recorrente esteve exposta ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.