Decisão · STJ

STJ AREsp 2412394

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. 1. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida configura ônus cuja não observância implica o não conhecimento. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O Município de Patos de Minas interpõe agravo interno contra a decisão proferida pela Em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de preceito violado, isso autorizando o óbice da Súmula 284/STF. A minuta do agravo assenta as razões seguintes: 10. Malgrado à proverbial e ilustre cultura jurídica da douta Ministra, tem-se que a decisão monocrática vergastada fora proferida com error in procedendo, notadamente, por ir em sentido contrário à sistemática processual civil. 11. Ora, fato é que o julgamento monocrático, na inteligência do Código de Processo Civil de 2015, porta-se como uma exceção trazida pelo caput do artigo 932,na qual a irresignação recursal, desde que não seja contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" ou "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", demandam do órgão ad quem o efetivo debate, obviamente em colégio, das matérias controvertidas. 12. Isso porque a decisão monocrática atenta em face do Princípio da Colegialidade no julgamento dos recursos, sendo certo que, para a regra geral, tem a parte o direito de ver sua irresignação apreciada pela totalidade de magistrados que compõem o órgão julgador. 13. Conforme se denota dos autos em epígrafe, em que pese a fundamentação utilizada para negar seguimento ao Recurso Especial, o ora Agravante cuidou por fundamentar de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça Mineiro para negar seguimento ao recurso aviado. 14. Primeiramente, se destaca que o principal fundamento para inadmissão do Recurso Especial na origem diz respeito à incidência de súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese suscitada envolveria reexame fático-probatório. 15. Neste ponto, cumpre salientar que a matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, posto que trata exclusivamente da correta hermenêutica dos art. 5º, LXI e X da CF/88 e o artigo 1º, caput da Lei nº12.016/09. 16. Isto porque, no caso dos autos, há clara inobservância à referida legislação, já que é inconteste que o cerne da controvérsia se cinge no fato de que a Agravada foi aprovada no concurso público em classificação fora do que foi especificado no certame, ausente o direito líquido e certo do Mandado de Segurança. 17. De mais a mais, não merece guarida a alegação de incidência da Súmula 284 do STF in casu, pois, como se inferem das razões apresentadas em sede de recurso especial, todos os fundamentos levados a cabo no acórdão foram devidamente combatidos e são notadamente específicos quanto ao objeto da matéria. 18. Conforme transcrições apresentadas em todas as peças recursais do Recorrente, devidamente demonstradas estão as violações na decisão monocrática proferida, bem como a impugnação específica quanto a matéria levada a este Tribunal, o que impõe o provimento do presente recurso. 19. Sendo assim, a decisão monocrática merece reparo pelo órgão colegiado, porquanto o Agravante desempenhou seu ônus argumentativo, enfrentando especificamente todos os pontos da decisão vergastada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. 1. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida configura ônus cuja não observância implica o não conhecimento. 2. Agravo interno não conhecido.
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