STJ AREsp 2438105
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela parte ora agravada contra o Município do Rio de Janeiro, mediante a qual busca o recebimento de valores, concernentes às mercadorias entregues ao ente federado, que não teria sido adimplido a tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. No que diz respeito à tese de ocorrência de contradição no acórdão recorrido, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021. 3. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva entrega dos produtos objeto da ação de cobrança. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, pois a alegação de ocorrência de contradição no acórdão recorrido não se amparou na violação a qualquer lei federal; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos para aferir se as provas juntadas são suficientes ou não à demonstração do direito alegado em sede de ação de cobrança. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) houve a correta indicação dos dispositivos de lei violados e que (II) não há pretensão de reexame de fatos e de provas. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 674/681. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela parte ora agravada contra o Município do Rio de Janeiro, mediante a qual busca o recebimento de valores, concernentes às mercadorias entregues ao ente federado, que não teria sido adimplido a tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. No que diz respeito à tese de ocorrência de contradição no acórdão recorrido, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021. 3. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva entrega dos produtos objeto da ação de cobrança. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.