Decisão · STJ

STJ AREsp 2410195

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de atender intimação para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assi nado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 3. Esta Corte Superior entende que o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO GIUSTI & MENEZES LTDA. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da existência de irregularidade na representação processual. Sustenta a agravante que: a) o Agravo em Recurso Especial, foi devidamente assinado pela ADVOGADA habilitada nos autos principais, ora, Liquidação por Arbitramento sob o nº 0000067-75.2022.8.26.0201; b) apesar do Substabelecimento COM Reserva de Poderes (s-STJ fls. 149) não possuir assinatura manuscrita, mas sim, assinatura digital, para que fosse possível a habilitação desta presenta advogada que ao final subscreve, o protocolo foi realizado pela própria procuradora desde a origem do incidente principal (Liquidação por Arbitramento nº 0000067-75.2022.8.26.0201), o que não poderia configurar como vício; c) não há vício no presente Agravo em Recurso Especial, uma vez que, foi protocolado dentro do prazo legal, bem como possui as peças necessárias e suas advogadas, devidamente, habilitadas - conforme demonstramos neste recurso, a advogada que protocolou, ou seja, que assinou o referido Agravo em Recurso Especial, foi a Dra. Laryssa Moura, cuja possui procuração, devidamente assinada pelo representante da parte Agravante; d) a assinatura digital da Dra. Laryssa Moura, no substabelecimento com reserva de poderes, supre a assinatura manuscrita; e) mesmo que considerado qualquer vício, deve, assim, os instrumentos juntados aos autos em fls. 149, 178 e 179, serem considerados para que este Agravo em Recurso Especial seja recebido e ao final, após sua análise, provido. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de atender intimação para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assi nado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 3. Esta Corte Superior entende que o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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