Decisão · STJ

STJ HC 1074596

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime inerentes ao tipo. Pena-base no mínimo legal. Regime inicial semiaberto. Súmulas 231 e 440/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do STJ. 3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP, art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula n. 231/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, especialmente quando a pena-base é ajustada ao mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 440/STJ. III. Razões de decidir 7. Elementos como local do fato (interior de estabelecimento comercial) e forma de execução não extrapolam a descrição típico-normativa do roubo e não configuram motivação concreta desfavorável exigida pelo art. 59 do Código Penal; o concurso de agentes foi adequadamente valorado na terceira fase como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, II), impondo a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso legal. 9. O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto com fundamento na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável; ajustada a pena-base ao mínimo, fixa-se o regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em alinhamento com a Súmula n. 440/STJ. 10. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos corréus (CPP, art. 580). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus. Tese de julgamento: 1. É indevida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 2. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231/STJ). 3. Não se admite a imposição de regime inicial mais severo exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, devendo observar-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 440/STJ. 4. Em habeas corpus substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício diante de flagrante ileg alidade, com extensão aos corréus quando em idêntica situação (CPP, arts. 654, § 2º, e 580). Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 440 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MEDEIROS PINHEIRO DOS SANTOS, concedeu, de ofício, parcial ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal, manter a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 380-384). Verifico que a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus substitutivo, observou a orientação consolidada da Terceira Seção desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em consonância com o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta (fls. 381-384). A decisão agravada reconheceu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em consonância com o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta. A decisão transcreveu a razão adotada no acórdão do Tribunal de origem, segundo a qual, na primeira fase, as penas-base foram fixadas "um pouco acima do piso legal" porque o "bando" não praticou ação trivial em via pública, mas no interior de estabelecimento comercial, apropriando-se de dinheiro e mercadorias, o que, a seu ver, tornaria as circunstâncias mais gravosas e legitimaria elevação de 1/8 (fls. 381-382). A decisão monocrática registrou que tais elementos não extrapolam a descrição típico-normativa do roubo e que o concurso de agentes foi adequadamente sopesado na terceira fase pela causa de aumento do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual neutralizou o acréscimo e fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Em seguida, manteve a incidência das atenuantes, sem redução aquém do mínimo, em atenção à Súmula n. 231, STJ. Por fim, fixou o regime semiaberto com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, em consonância com a Súmula n. 440, STJ, (fls. 381-384) O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, pois a instância ordinária teria exposto elementos concretos, nos termos do artigo 59 do Código Penal, ao destacar que o fato se deu no interior de estabelecimento comercial, com subtração de dinheiro e diversas mercadorias, e que tais elementos justificariam o "maior repúdio" da conduta e o incremento mínimo de 1/8 ; b) a revisão dessa valoração exigiria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus, reservada ao controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios, como assentado em precedentes da Corte; c) a negativa de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão das atenuantes, observou corretamente a Súmula n. 231, STJ, cuja aplicação permanece firme, o que impede qualquer overruling no caso concreto ; d) a fixação do regime inicial fechado estaria fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na pena-base acima do mínimo, sendo possível impor regime mais gravoso para reprovação e prevenção do delito, à luz do artigo 33 do Código Penal, citando precedente que admite regime mais severo quando presentes circunstâncias desfavoráveis como reincidência e maus antecedentes (fls. 394-395). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime inerentes ao tipo. Pena-base no mínimo legal. Regime inicial semiaberto. Súmulas 231 e 440/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do STJ. 3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP, art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula n. 231/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, especialmente quando a pena-base é ajustada ao mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 440/STJ. III. Razões de decidir 7. Elementos como local do fato (interior de estabelecimento comercial) e forma de execução não extrapolam a descrição típico-normativa do roubo e não configuram motivação concreta desfavorável exigida pelo art. 59 do Código Penal; o concurso de agentes foi adequadamente valorado na terceira fase como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, II), impondo a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso legal. 9. O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto com fundamento na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável; ajustada a pena-base ao mínimo, fixa-se o regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em alinhamento com a Súmula n. 440/STJ. 10. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos corréus (CPP, art. 580). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus. Tese de julgamento: 1. É indevida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 2. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231/STJ). 3. Não se admite a imposição de regime inicial mais severo exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, devendo observar-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 440/STJ. 4. Em habeas corpus substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício diante de flagrante ileg alidade, com extensão aos corréus quando em idêntica situação (CPP, arts. 654, § 2º, e 580). Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 440
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