STJ AREsp 2365626
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora embargante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a beneficiária/embargante de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. (UNIMED UBERABA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 782/783 ). Nas razões do presente inconformismo, UNIMED UBERABA defendeu que (1) não se aplica a Súmula 7/STJ, bastando a simples interpretação da Lei Federal 9.656/98, art. 12, VI e as decisões inferiores, inclusive, a sentença primeva determinou o reembolso com base na tabela, conforme prevê a Lei; e (2) a discussão versa sobre a obrigação ou não de pagamento da conta referente atendimento particular feito em hospital não credenciado, assim, a simples remoção para hospital não credenciado, não lhe dá direito de reembolso integral, até porque, destaca que, A EMBARGANTE NÃO AUTORIZOU NENHUMA REMOÇÃO À BENEFICIÁRIA, inexistindo na lide qualquer autorização ou documento que comprove a concordância do plano com a remoção para hospital não credenciado, sendo que, o próprio contrato (8.12) exclui da cobertura o Hospital Oswaldo Cruz (e-STJ, fls. 805/809). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 814/824). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora embargante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a beneficiária/embargante de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.