Decisão · STJ

STJ REsp 2046653

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO TERIA COMPROVADO, NEM INDIVIDUALMENTE, NEM EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, TER DADO AUTORIZAÇÃO PARA ATU AÇÃO DA AMUPE EM SEU NOME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução de título judicial de ação coletiva promovida pela AMUPE. A sentença assegurou ao Município de Olinda o direito de perceber diferenças da título de FUNDEF, determinando o prosseguimento da execução. O acórdão recorrido, contudo, entendeu pela ilegitimidade do Município. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 4. No momento da execução individual da sentença coletiva, cabe ao Juiz da execução aferir se o exequente possui legitimidade, de modo que, não tendo o Município comprovado sua legitimidade, em razão da ausência de comprovação de ter autorizado a AMUPE a agir em seu nome, nem individualmente, nem através de Assembleia Geral Extraordinária, não é possível a esta Corte infirmar as conclusões das instâncias de origem no ponto, nem mesmo a pretensão de alegação de ofensa à coisa julgada operada na ação de conhecimento ajuizada pela associação, visto que tal providência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, ementados da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM RELAÇÃO AO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do presente agravo interno o agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão local, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre o tema 848 do STF, relativamente à natureza infraconstitucional da discussão sobre a legitimidade para executar sentença coletiva na hipótese de título judicial transitado em julgado que define os titulares do direito, manifestação que poderia afastar a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF. No ponto, afirma que no processo de conhecimento não houve impugnação, pela União, do documento referente à autorização para a propositura da ação, tendo a parte dispositiva da sentença conferido o direito de complementação do FUNDEF a todos os associados da autora, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido a coisa julgada, e que tais alegações não teriam sido analisados pelo acórdão recorrido. Alega, também, omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento de que para o ajuizamento da ação declaratória (rito ordinário, portanto) a ata da AGE com a autorização somada à listagem de associados seriam suficientes a cumprir o requisito estabelecido no art. 2.º-A, e parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, ou se também seria necessária uma autorização individual e expressa de cada associado. Aduz que a jurisprudência do STJ se inclina para a primeira posição, inclusive dispensando até a relação nominal dos associados nos casos de ação civil pública e mandado de segurança coletivo (AgIntno AgInt no AREsp 1.350.149/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe21/05/2019). No mérito alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem como alega ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, alegando a desnecessidade de reexame de matéria fático probatória na hipótese para fins de reconhecimento da coisa julgada em relação à legitimidade do Município para executar a sentença coletiva, visto que a União, na fase de conhecimento, não teria apontado nenhum problema na autorização da propositura da ação, não sendo possível nova apreciação da questão no momento da execução da sentença. Sustenta que o acórdão recorrido acrescenta um requisito não previsto no artigo 2-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, qual seja, necessidade de participação de todos associados na Assembleia em que for autorizada a propositura da ação, para ele possa ser beneficiado da ação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado para reconhecer que a participação do associado na Assembleia que autorizou a propositura da ação, bem como sua assinatura na Ata de presença, não são requisitos necessários para definir sua legitimidade em executar o título coletivo, estando consolidado no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de que tratando-se de ato a ser praticado por associação, tem-se prevalência do que deliberado pela maioria dos presentes. Impugnação às fls. 1.156-1.160 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO TERIA COMPROVADO, NEM INDIVIDUALMENTE, NEM EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, TER DADO AUTORIZAÇÃO PARA ATU AÇÃO DA AMUPE EM SEU NOME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução de título judicial de ação coletiva promovida pela AMUPE. A sentença assegurou ao Município de Olinda o direito de perceber diferenças da título de FUNDEF, determinando o prosseguimento da execução. O acórdão recorrido, contudo, entendeu pela ilegitimidade do Município. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 4. No momento da execução individual da sentença coletiva, cabe ao Juiz da execução aferir se o exequente possui legitimidade, de modo que, não tendo o Município comprovado sua legitimidade, em razão da ausência de comprovação de ter autorizado a AMUPE a agir em seu nome, nem individualmente, nem através de Assembleia Geral Extraordinária, não é possível a esta Corte infirmar as conclusões das instâncias de origem no ponto, nem mesmo a pretensão de alegação de ofensa à coisa julgada operada na ação de conhecimento ajuizada pela associação, visto que tal providência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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