Decisão · STJ

STJ HC 1066846

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado na origem. 2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância anterior, a fim de evitar supressão de instância. 5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se configuram na espécie. 6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário, dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris e periculum in mora ) e consignando que a análise dos demais argumentos se confunde com o mérito do manda mus, devendo ser apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público. 7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO PEREIRA DIAS contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/11/2025, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º, 163, parágrafo único, I, e 329 do Código Penal, em concurso material com o art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Em suas razões, o agravante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e carente de fundamentação concreta, em afronta aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade, notadamente porque o paciente, réu primário, responde por delitos de menor gravidade (ameaça, dano e resistência), cuja prognose punitiva aponta para regime inicial aberto ou substituição por penas restritivas de direitos. Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e invoca situação humanitária relevante, consistente na necessidade de assistência direta ao filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado na origem. 2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância anterior, a fim de evitar supressão de instância. 5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se configuram na espécie. 6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário, dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris e periculum in mora ) e consignando que a análise dos demais argumentos se confunde com o mérito do manda mus, devendo ser apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público. 7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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