STJ AREsp 2487201
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno de fls. 846-872 não conhecido. Agravo interno de fls. 819-845 desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que rebateu os fundamentos da decisão agravada. Afirma que destacou que a análise das violações deveria dar-se pelo STJ; que inexiste deficiência a ensejar a incidência da Súmula n. 284 do STF; e que expôs, no agravo, as razões pelas quais o recurso especial deveria ter seguimento. Aduz ainda (fl. 826): Deve se notar que, o Recurso Especial e o posterior Agravo interposto, foram expressos e enfáticos ao argumentar que o fundamento posto no Acordão para justificar o reconhecimento da legitimidade da recorrente para figurar como parte neste processo, Teoria da aparência, efetivamente não se aplica ao presente caso, visto que o tratamento legal e, consequentemente, judicial, conferido às cooperativas não pode ser o mesmo dado às sociedades empresárias. Portanto, a configuração de grupo empresarial envolvendo cooperativas, federações e confederações, não pode ser analisada apenas à luz da doutrina formada sobre grupos empresariais, que não tem aplicação na espécie. Defende ainda que as matérias discutidas são eminentemente processuais e de direito. Insiste nas razões do recurso especial, apontando violação dos arts. 17 e 50 do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido a fi m de que o julgamento do recurso especial tenha prosseguimento. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 978-890. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno de fls. 846-872 não conhecido. Agravo interno de fls. 819-845 desprovido.