STJ AREsp 1762410
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZONA SUL DIAGNÓSTICOS EIRELI e PAULO SÉRGIO MOREIRA MUNIZ ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 1.651). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.658/1.668), os embargantes insistem na tese de que houve omissão quanto à litispendência existente e sustentam a ocorrência de prequestionamento ficto e implícito do art. 966, V, do Código de Processo Civil, de modo que as Súmulas nºs 7 e 211/STJ devem ser afastadas no presente caso. Afirmam que o julgado embargado carece de fundamentação, visto que a motivação per relationem, conquanto não proibida, exige, ainda que de forma mínima, fundamentação própria, o que não foi observado no caso dos autos com a rejeição dos declaratórios anteriormente opostos. Alegam que o aresto embargado não enfrentou todos os pontos suscitados quanto à ocorrência de prequestionamento implícito e ficto do art. 966, V, do CPC, não havendo falar que a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC , no recurso especial, ocorreu de forma genérica. Aduz em que a litispendência entre o feito executivo e monitório está devidamente demonstrada, pois as dívidas cobradas em ambas são oriundas de um mesmo contrato firmado entre as partes ora litigantes. Defendem que o não reconhecimento da litispendência ensejará posterior ajuizamento de ação rescisória. Discorrem acerca da possibilidade de revaloração jurídica das provas, o que não se confunde com o seu reexame, motivo pelo qual a Súmula nº 7/STJ não se aplica à hipótese em apreço. Ao final, requerem o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.673). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.