STJ EREsp 1888603
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do RISTJ, contra a decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, considerando que "o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência de Cofins-Importação (alíquota adicional de 1%) no caso dos autos (importação de dois motores de avião)" (e-STJ, fl. 522), bem como contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial interposto pela impetrante. Opostos embargos declaratórios, no âmbito do STJ, foram rejeitados. No agravo interno a impetrante assim sintetiza suas razões recursais (e-STJ, fl. 566): .. (i) o entendimento firmado no RE/RG 1.178.310/PR é inaplicável ao presente caso; (ii) não há jurisprudência consolidada sobre a questão em debate, sendo vedado o julgamento monocrático. Tanto é assim que Turmas vêm atribuindo intepretação divergente ao mesmo dispositivo legal; (iii) existência de política desoneração fiscal destinada ao setor aéreo, devendo ser aplicado o critério da especialidade das normas contido no art. 2º, § 2º, da LINDB e a literalidade do § 12, inc. VI e VII do art. 8º da mesma lei; (iv) aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional contida no Acordo GATT com fundamento em precedente inaplicável ao caso; e inexistência de simetria do adicional de 1% da COFINS-Importação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta "CPRB". Ao final (e-STJ, fl. 581): .. requer a reconsideração da r. decisão agravada para que tanto o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional quanto o Recurso Especial Adesivo interposto pela ora agravante sejam levados a julgamento pela C. 2ª Turma, a fim de que a questão seja examinada à luz dos argumentos acima expostos e, por conseguinte, reconhecida a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação, em atenção ao §12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/04. Alternativamente, requer-se a suspensão do feito até a definição acerca da afetação do caso ao rito dos recursos repetitivos no bojo dos Recursos Especiais 1.898.825/MG, 1.898.821/MG, 1.899.083/MG e REsp 1.898.857/MG, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes e contraditórias, assegurando uniformidade à interpretação da legislação federal, em atenção ao art. 926 do CPC/15. Caso assim não se entenda, requer que a presente insurgência seja recebida como Agravo Interno e, oportunamente, o incluído em pauta para julgamento em sessão presencial da C. 2ª Turma, reformando-se a r. decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação, em atenção ao §12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei n. 10.865/04. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido.