Decisão · STJ

STJ AREsp 2351836

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, ao Tema 1.093/STF pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no tema de repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por OXFORD PORCELANAS S.A. contra decisão de fls. 668/671, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) a Corte local analisou a questão posta no apelo nobre à luz do entendimento consolidado no julgamento do RE 1.287.019/DF - Tema 1.093/STF - , concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial; e (II) não é possível o exame da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que está atrelada à matéria enfrentada no julgamento do tema de repercussão geral referido. Sustenta a agravante, em resumo, que "a análise do apelo especial interposto deve ser realizada tão somente quanto à ofensa ao dispositivo infraconstitucional, a fim de se delimitar qual a correta aplicação do marco temporal para a aplicação da modulação de efeitos quando esse mecanismo é utilizado no âmbito dos tribunais superiores" (fl. 681). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 691/693, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, ao Tema 1.093/STF pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no tema de repercussão geral. 3. Agravo interno não provido.
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