Decisão · STJ

STJ AREsp 2465170

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - comprovação do direito ao benefício de gratuidade de justiça -, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SPE MEU APÊ SALVADOR NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (ou VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREEN DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 771-776, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante sustenta que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Argumenta o seguinte (fls. 784-785): Todavia não se trata de resolver fatos e provas, e sim de proceder com a aplicação mais abalizada do direito ao caso concreto. A questão foi suscitada pela recorrente nos autos de origem e, ainda que incompleta, fugindo da realidade dos autos, houve manifestação do Tribunal sobre esta. Assim, tem-se que mesmo reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, e que a parte autora decaiu em maior parte dos seus pedidos, sendo esta condenada no pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento), por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade de sua obrigação. A TODAS AS LUZES, VIOLADOS OS ARTS. 85, 86 E 98 DO CPC/2015. A violação denunciada parte da premissa de que, ocorrida a sucumbência, a parte deve arcar com as custas processuais e os honorários de advogado. É razoável que a parte autora suporte o ônus da condenação sucumbencial, até porque a este deu causa com o ajuizamento da demanda (assumindo o risco daí advindo) e sucumbiu na sua pretensão. E, apesar de concedido o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, a justiça gratuita não imuniza o seu beneficiário quanto à imposição, às inteiras, do ônus da sucumbência, caso vencido na demanda. A teor do artigo 98, § 2º, do CPC/2015"A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Ora, se o juízo a ser realizado para a concessão do benefício da gratuidade de justiça envolve um exame da receita (rendas) do solicitante, este sendo sucumbente na demanda, o juízo a se realizar para fins de satisfação da obrigação sucumbencial imposta é voltado para a existência de bens penhoráveis. Há de se considerar o patrimônio da parte autora -e o valor expressivo do crédito que irá levantar a partir desta. Evidente que a presente demanda irá resultar em acréscimo patrimonial. LOGO, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO RELATIVO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A QUE CONDENADA A PARTE AUTORA, CONTRARIA A DISPOSIÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 98, § 2º, DO CPC/2015. Além disso, serve de precedente à tantas outras demandas ajuizadas com o mesmo propósito -e nem sempre há prejuízo efetivo ou esse é de responsabilidade da construtora. Data venia, Excelência(s), o capítulo concernente aos honorários advocatícios de sucumbência deve ser adequado, e isso prescinde de reexame de fatos e provas, uma vez que é possível chegar a esta conclusão cotejando o conteúdo da norma estabelecida com os fundamentos lançados no próprio acórdão. De outra banda, não configura digressão à análise probatória dos autos apreciar se a circunstância dos autos permite a aplicação dos dispositivos apontados como violados, na medida em que os fatos já estão devidamente provados, sendo que a finalidade do recurso especial interposto é obter um pronunciamento judicial abalizado acerca da aplicação ou não dos supracitados artigos ao caso concreto. Tendo em vista a condenação da parte autora/recorrida em custas processuais e honorários de sucumbência, pugna a recorrente seja reformado o acórdão APENAS PARA reconhecer a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora/recorrida à ré/recorrente, consistente em despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de chancela à violação do artigo 98, § 2º, do CPC/2015 -além da já denunciada violação aos artigos 85 e 86 do Codex. Em conclusão, a pretensão da recorrente, por intermédio do apelo especial, é única e exclusivamente a apreciação da norma, com a devida aplicação dos dispositivos de lei à situação dos autos. Requer a reforma da decisão monocrática para que se reconheça o vício contido no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - comprovação do direito ao benefício de gratuidade de justiça -, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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