Decisão · STJ

STJ AREsp 1565968

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-08-16publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o fato de a instituição financeira não ser responsável pela compra dos títulos sem lastro não é suficiente para afastar inequivocamente qualquer responsabilidade pela situação em que se encontra o fundo, sendo necessária a realização de perícia antes da prolação de decisão de mérito, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO FINAXIS S/A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 5358/5361, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 5124, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO Juízo "a quo" que, julgando antecipadamente o feito, decidiu pela improcedência do pedido com relação aos administradores e custodiantes do fundo de investimento Descabimento do julgamento antecipado da lide Situação que não se enquadra no art. 355 do CPC Não obstante os agravados não respondam pela aquisição dos direitos creditórios, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para averiguar se atuaram de acordo com as funções que lhe são impostas pelo Regulamento "Error in procedendo" Nulidade do julgamento prolatado neste ponto Restituição dos autos à vara de origem para realização da prova técnica Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 5146/5152 , e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 141, 356, 370 do CPC/15. Sustentou, em síntese, que "se aqueles que exerceram as funções de administrador e custodiante não são responsáveis pelas funções exercidas pelo Banco Trendbank, conforme disposições do Regulamento do próprio Fundo Trendbank, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial no caso." (fl. 5189, e-STJ), devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 5222/5228, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 5238/5239, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 5245/5254, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 5358/5361 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o fato do agravante não ser responsável pela compra dos títulos sem lastro não é suficiente para afastar inequivocamente qualquer responsabilidade pela situação em que se encontra o fundo, sendo necessária a realização de perícia antes da prolação de decisão de mérito, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 5373/5383, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 5388/5394, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o fato de a instituição financeira não ser responsável pela compra dos títulos sem lastro não é suficiente para afastar inequivocamente qualquer responsabilidade pela situação em que se encontra o fundo, sendo necessária a realização de perícia antes da prolação de decisão de mérito, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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