Decisão · STJ

STJ AREsp 2306376

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, 938 e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 579-583 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 261-262 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE PECÚLIO E SUPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA DE POS MORTEM - FEITO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO REQUERIDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR - PARCELA ÚNICA A SER PAGA A BENEFICIÁRIA RESIDUAL (AUTORA) NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MARCO CORRESPONDENTE A DATA DO REQUERIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PROCURAÇÃO ANTERIOR ASSINADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA MORTE DO GENITOR, EM CONCOMITÂNCIA COM A DATA DO OCORRIDO NÃO AFASTADA - ART. 373, I DO CPC - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO À TERCEIRA PESSOA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - QUITAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA RATIFICADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 520-523 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 548-552 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 333.347 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, 938 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos declaratórios, relativa "a preliminar fundamental de interrupção do prazo prescricional com base em reconhecimento dos direitos da recorrente pela recorrida noutros autos em outubro do ano de 2017 mediante a confissão recorrida que a recorrente fez juntar aos autos às fls. 173 dos autos de conhecimento (201910701230) enquanto preliminar de sua apelação" (fls. 335 e-STJ). Contrarrazões às fls. 388-403 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 399-405 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, em razão da suficiência dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 579-583 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 587-599 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC e combatendo o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 603-620 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, 938 e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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