STJ EAREsp 2286175
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO C ONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.888/1.906) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.880/1.883). Em suas razões, a parte alega que "a afirmação geral de que os autores/agravantes são arrendatários gera vício em acórdão que deve ser sanada, nos moldes do instituto do litisconsórcio facultativo simples, incorrendo em violação ao artigo art. 117/CPC. Neste ponto, deve-se fazer uma análise analítica entre o voto do relator do acórdão e o voto vencedor do revisor. De um lado, observa- se do voto do relator que os termos do art. 117/CPC foram aplicados, de outro lado, observa-se do voto do revisor que os termos do referido dispositivo legal não foram aplicados. Perceba-se que se trata de uma violação legal, NÃO tratando-se de uma omissão prevista no art. 1022 do CPC que é passível de oposição de embargos declaratórios, porquanto, no julgamento em questão, o voto do revisor cuida-se de um contraponto ao voto do relator" (e-STJ fl. 1.894). Aduz que se suscitou "violação ao art. 117 do CPC/2015, porquanto, quando da interposição do recurso especial, o art. 117 do CPC/2015 encontra-se em vigor, em substituição ao art. 48 do CPC de 1973. Inclusive, quando do advento da oposição de embargos declaratórios, suscitou-se omissão ao art. 48 do antigo CPC. .. . Dessa forma, NÃO há que se falar em deficiência na fundamentação recursal, portanto, a súmula 284/STF não é aplicável ao caso" (e-STJ fl. 1.895). Aponta "violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, percebe-se, igualmente, que inexiste a pretensão de reexame de provas, ante a dicotomia entre o voto vencido do relator e o voto vencedor do revisor, revelando-se o caráter deficitário referente à entrega jurisdicional. O voto vencido do relator, exaustivamente, cotejou-se a análise sintética/analítica do conteúdo fático-probatório, conforme exposto, enfrentando todos os argumentos necessários para conclusão de seu voto, de modo que demonstrar-se-á contrariedade à norma federal, art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, patente ao voto vencedor do revisor" (e-STJ fls. 1.900/1.901). Sustenta que "o voto vencido do relator analisou, de fato, os elementos do processo, enquanto, o voto vencedor do relator, limitou-se a proferir declaração genérica e indeterminada de que a relação NÃO COMPROVADA de arrendamento implicaria fato extintivo de direito dos recorrentes. Logo, inexiste a pretensão de revisão de fatos e provas do processo, tratando-se de cotejo analítico processual. Quanto à violação do art. 1.238/CC suscitada, que dispõe acerca da usucapião extraordinária, percebe-se que o cotejo analítico apresentado no recurso especial quanto as falhas processuais insertas à violação de preceitos processuais - art. 117/CPC e art. 489, § 1º, IV/CPC, patentes ao voto vencedor do revisor, ensejaram violação à preceito material relativo ao teor do art. 1.238/CC" (e-STJ fls. 1.904/1.905). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.912/1.922). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO C ONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.