Decisão · STJ

STJ AREsp 2005164

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O PROVEITO JUDICIAL OBTIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada. A prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Entendimento diverso, sobre a validade do auto de infração e a necessidade de pousio pelo tempo nele determinado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o entendimento da Corte estadual quanto aos critérios adotados para a fixação equitativa dos honorários demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCIELE LONGHI e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 1.462/1.471). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto apontou nos embargos de declaração as omissões a serem sanadas e que a própria decisão recorrida reconheceu o não enfrentamento das questões pelo Tribunal de origem ao prever a incidência da Súmula 211/STJ; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não seria necessário o reexame de fatos e provas, tendo em vista que o art. 1.025 do CPC considera que "todos os elementos suscitados nos embargos de declaração integram o acórdão recorrido" (fl. 1.481). Afirma que as seguintes matérias são incontroversas nos autos, não incidindo a Súmula 7/STJ: (a) Parecer Técnico 50865/GMF/CRF/SGF/2011 de 3/6/2011; (b) manejo florestal requerido pelos agravantes com a expedição, em 20/10/2010, da AUTEX 1038/2010; (c) ocorrência das explorações apenas em 1999, 2000 e 2001; (d) cancelamento da AUTEX 1038/2010. Requer (fl. 1.487): Observada a violação do art. 85, §2º do CPC, se mantido o acórdão recorrido nos termos impugnados nos tópicos anteriores, a redução dos honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizando da causa, de R$ 10.000,00(dez mil reais), reduzindo-os para valor calculado entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Repisa os fundamentos do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 1.494/1.503. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O PROVEITO JUDICIAL OBTIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada. A prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Entendimento diverso, sobre a validade do auto de infração e a necessidade de pousio pelo tempo nele determinado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o entendimento da Corte estadual quanto aos critérios adotados para a fixação equitativa dos honorários demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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