STJ REsp 2108286
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS GIMENES e OUTRA contra a decisão de fls. 445-450, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 487-488): De forma objetiva, ocorreu um ERRO na sentença e embora demonstrada a contradição ocorrida por meio de Embargos, foram simplesmente rejeitos, tendo sido reiterado em sede de Razões de Apelação, contudo foi mantida a contradição, sendo opostos novos embargados com pedido de reforma e pré-questionamento, contudo foram novamente rejeitados, por fim interposto um Recurso Especial que manteve a perpetuação do erro no decido e mesmo com a oposição de embargos, novamente houve a rejeição. O erro em comento perpetuado entre as instâncias jurisdicionais é o fato de que a ação trata da aquisição de um LOTE VAZIO, no respectivo lote NÃO HOUVE OCUPAÇÃO, NÃO POSSUI ASSESSÕES ou BENFEITORIAS. Conforme o entendimento consolidado dessa Suprema Corte, quando tratamos da aquisição de um LOTE VAZIO, o qual não houve proveito dos compradores, quando ocorre a rescisão, resolução ou resilição do contrato, não é devida a taxa de ocupação ou fruição. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 526-538), oportunidade em que pleiteou a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não conhecido.