Decisão · STJ

STJ AREsp 2447644

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Representativos da Controvérsia REsp nº 1.145.146/RS (Tema n. 315 do STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM DEMANDA NA QUAL A UNIÃO INTEGROU A LIDE. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 516). Nas razões do presente inconformismo, insiste o BB na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega a inaplicabilidade do Tema 315 do STJ ao caso dos autos, isto é, a necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, UNIÃO e BACEN, para a formação de um litisconsórcio passivo e, em consequência, o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Representativos da Controvérsia REsp nº 1.145.146/RS (Tema n. 315 do STJ). 3. Agravo interno não provido.
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