STJ AREsp 2438908
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se houve ou não resistência à pretensão autoral a fim de modificar a distribuição dos ônus da sucumbência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASA DO ALEMÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LANCHES LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1139): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARA RENOVADA A LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, PELO PERIODO DE 01/05/201 7 A 3 0/04/202 2. LAUDO ELABORADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO, QUE ENCONTROU IMPORTÂNCIA INFERIOR ÀQUELA DEDUZIDA PELO AUTOR EM SUA INICIAL. LAUDO CRÍTICO DA RÉ QUE DEFENDEU O MÉTODO EVOLUTIVO, TECEU CRÍTICA S EM RELAÇÃO ÀS AMOSTRAS COLHIDAS PELA AUXILIAR DO JUÍZO, MAS NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A IMPORTÂNCIA LOCATÍCIA PRETENDIDA, COM A ADOÇÃO DO CRITÉRIO COMPARATIVO, QUE MELHOR REFLETE O MERCADO IMOBILIÁRIO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL NA REGIÃO, EM PERÍODO DE ENCOLHIMENTO DA ECONOMIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO PARA QUE O VALOR LOCATÍCIO SEJA FIXADO DE ACORDO COM O RESULTADO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR, NÃO CABENDO A FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO EM IMPORT ÂNCIA INFERIOR, SOB PENA DE A SENTENÇA INCORRER NO VÍCIO DE SER ULTRA PETITA. PRETENSÃO RENOVATÓRIA QUE NÃO FOI RESISTIDA, EXISTINDO MERO ACERTO DE CONTAS, A RECOMENDAR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DO PATRONO DE CADA UM DOS LITIGANTES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1252-1261). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1283-1293), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca das razões pelas quais entendeu ter havido sucumbência recíproca, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC/15, alegando ofensa ao princípio da causalidade, ao argumento de que, além de a empresa recorrida ter resistido expressamente à pretensão renovatória atual, o resultado da demanda foi de total procedência dos pedidos formulados pela recorrente, porquanto a locação foi renovada e o aluguel fixado no exato valor por ela pretendido (R$30.000,00), razão pela qual não deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1317-1325 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1327-1337, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1359-1366, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1391-1395), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1399-1403), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1407-1411 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se houve ou não resistência à pretensão autoral a fim de modificar a distribuição dos ônus da sucumbência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.