Decisão · STJ

STJ HC 1082358

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP, Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n. 914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por SERGIO LUIZ GUIRALDELL contra decisão de fls. 4.131/4.136, que indeferiu liminarmente a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 18 anos. No presente recurso, o agravante aduz que as matérias ventiladas no writ constituem nulidades absolutas e flagrante ilegalidade, as quais não se submetem à preclusão e autorizam a concessão da ordem de ofício. Reitera que o acórdão recorrido redefiniu a imputação de latrocínio para homicídio, alterando elemento essencial do tipo penal sem que houvesse aditamento da denúncia em primeira instância, em clara violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal - CPP. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 4.166/4.169. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP, Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n. 914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
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