Decisão · STJ

STJ AREsp 1224706

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-12-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DESONERAÇÃO. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o acórdão proferido na origem apontou, com base no acervo fático e probatório dos autos, que não havia ficado comprovado o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da exceção prevista no art. 68 do Código Florestal (desoneração da obrigação de recompor mata nativa), situação que corrobora a manutenção inequívoca da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.781/1.788. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (a) persistem omissões no acórdão proferido na origem a respeito de determinados temas, tais como teses jurídicas autônomas com potencial de alterar o resultado do julgamento, como as listadas às fls. 1.799/1.800; (b) o pleito não demanda o reexame de fatos e provas, visto que se baseia nas premissas de que não houve desmatamento e, ainda que tivesse ocorrido, houve estrita observância da legislação de regência, ou seja, proteção sucessiva e gradativa da vegetação, o que justificaria a dispensa legal de qualquer recomposição; (c) o argumento de obrigação propter rem não seria autônomo, razão pela qual deve ser afastado o teor da Súmula 283/STF; (d) o dissídio suscitado foi corretamente cotejado, julgado por julgado, consoante as razões que ora aduz. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.816/1.818). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DESONERAÇÃO. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o acórdão proferido na origem apontou, com base no acervo fático e probatório dos autos, que não havia ficado comprovado o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da exceção prevista no art. 68 do Código Florestal (desoneração da obrigação de recompor mata nativa), situação que corrobora a manutenção inequívoca da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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