Decisão · STJ

STJ REsp 2102560

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado intempestivo. Alega a parte agravante que o recurso é tempestivo porque "foi intimado no dia 26/05/2023 (sexta-feira) o prazo se iniciou no dia 29/05/2023 (segunda-feira), e sendo que os prazos se encontravam suspensos entre os dias 08/06/2023 (feriado Nacional - Corpus Christi) e 09/06/2023 (sexta-feira) ponto facultativo de acordo com o Aviso 62 de 01 de junho de 2023, com prazo final no dia 20/06/2023 (terça-feira)" (fl. 934/e-STJ). Sustenta, ainda, que "os prazos referentes aos processos eletrônicos ficaram suspensos entre os dias 19/06/2023 e 20/06/2023, razão pela qual o Agravante teria mais dois dias a serem acrescidos ao Prazo processual, ou seja, o prazo final seria no dia 22/06/2023 (quinta-feira), contudo, o prazo foi protocolizado no dia 20/06/2023 (terça-feira), portanto tempestivo" (fl. 935/e-STJ), afirmando que comprovou a tempestividade na peça de interposição do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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