STJ REsp 2092722
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 185/187 e-STJ). Nas presentes razões , a embargante sustenta haver obscuridade em virtude da aplicação da Súmula nº 568/STJ "(..) ante os inúmeros precedentes recentes advindos deste E. STJ, inclusive colegiados, lançado sem casos idênticos, por ambas as c. Turmas que compõem a Segunda Seção/STJ, (..) em relação aos quais a r. decisão embargada é omissa, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição decenal a contar da assinatura de cada contrato" (fl. 190 e-STJ). Impugnação às fls. 197/203 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.