STJ HC 1081925
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus em substituição à revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Não conhecimento. Agravo desprovido; habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o manejo do habeas corpus para substituir a via própria. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausentes motivos para reforma. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 165-180) interposto por FÁBIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 159-160). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 304 do Código Penal (fls. 28-42). Operado o trânsito em julgado em 07/03/2026 (fls. 25-26), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e absolver o paciente, ante a alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus em substituição à revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Não conhecimento. Agravo desprovido; habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o manejo do habeas corpus para substituir a via própria. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausentes motivos para reforma. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.